Mais de 60 postos foram investigados pelo PROCON-RN e, após a
lavratura dos autos de constatação, assegurado o direito constitucional
da ampla defesa, no prazo de 10 dias conforme estabelece a legislação
consumerista
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Ney Lopes Júnior, diretor do PROCON-RN. Foto:Divulgação |
No final do mês de novembro/2013, o Governo Federal concedeu um
aumento de 4% para a gasolina e 8% para o diesel, no que diz respeito ao
frete e transporte do combustível entre a refinaria e as
distribuidoras.
No entanto, conforme detalhamento abaixo, o Ministro da Fazenda Guido
Mantega declarou à imprensa, que o aumento nas bombas, portanto, o
preço final para o consumidor, deveria ser acrescido entre 2% e 2,5%.
Após inúmeras denúncias de consumidores, o PROCON/RN realizou durante
o mês de dezembro, uma série de fiscalizações em postos de Natal e
constatou a prática de aumento acima de 10% no preço da gasolina (7,5%,
em média, acima do índice divulgado pelo Ministério da Fazenda).
Mais de 60 postos foram investigados pelo PROCON-RN e, após a
lavratura dos autos de constatação, assegurado o direito constitucional
da ampla defesa, no prazo de 10 dias conforme estabelece a legislação
consumerista.
No prazo de 10 dias, alguns postos da cidade do Natal protocolaram
suas “defesas” na sede do PROCON/RN, situada no bairro da Ribeira.
Nas defesas supra referenciadas, em fase final de análise, cabe observar:
1) Quase todos os documentos foram apresentados de forma idêntica, na
redação e nos documentos apensados. Os relatórios e provas oferecidos
em papel sem timbre e nenhuma indicação para contato. Apenas, constando a
assinatura, regra geral ilegível, dos proprietários dos postos;
2) Data máxima vênia, foi constatado in limine que as defesas em
bloco deixaram de atender a exigência do Código de Defesa do Consumidor,
em seu artigo 30, inciso X, que é apresentar uma justa causa para o
aumento do preço, acima do anunciado pelo Governo Federal. O conteúdo
idêntico das informações apresentadas, salvo exceção, pelos
estabelecimentos está absolutamente desconexo com o solicitado e com a
realidade dos fatos.
3) O PROCON/RN reconhece a idoneidade de grande parte dos empresários
e proprietários de postos no Estado. Reconhece que o setor gera
emprego, renda e paga impostos. Lamenta, apenas, que uma minoria tente
desqualificar as atividades desse órgão estadual de defesa do consumidor
e obstruir a sua ação legítima e lastreada na Constituição e legislação
infraconstitucional. Tal fato não influirá no ânimo de cumprimento do
dever, sem outra finalidade que não seja buscar a justiça e aplicar a
lei.
4) No mister de exercer as suas funções fiscalizadoras, o PROCON-RN, a
exemplo dos demais órgãos espalhados no país, tem procurado interagir
com os usuários consumidores, sem a colaboração dos quais será
impossível à preservação efetiva dos diretos coletivos. A imprensa,
nesse particular, presta relevante serviço, ao dá conhecimento das
medidas ultimadas e permitindo que o consumidor possa encaminhar as suas
opiniões e denuncias. É necessário divulgar as ações, sem outro
objetivo que não seja a busca da parceria com a sociedade. Quando é
anunciada previamente uma fiscalização constatam-se usualmente
rebaixamentos de preços, o que é positivo para a sociedade. A quase
totalidade das fiscalizações decorre de denúncias apresentadas pelos
consumidores, via imprensa, ou por outros meios de comunicação. Não é
útil ao consumidor o trabalho em silêncio.
5) Em relação especificamente os postos no interior do Estado, os
mesmos foram notificados a apresentar a composição do preço do
combustível e o preço praticado anteriormente ao aumento, para que se
constate ou não a abusividade. Caso não se manifestem, a alternativa
será aplicar os artigos 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor. Na
cidade de Mossoró, por exemplo, o preço da gasolina é injustificável, na
maioria dos casos fiscalizados ainda com a fluência do prazo para a
dedução da ampla defesa.
6) Em várias situações, na defesa do consumidor, o PROCON tem buscado
a valiosa colaboração do Ministério Público, que participa dos debates
com
setores específicos, adotando consensualmente medidas e providencias,
algumas preventivas, para evitar conflitos e preservar a tranquilidade e
coesão social. Por tal razão o PROCON está sempre aberto ao diálogo com
os Ilustres membros do Ministério Público, cuja missão constitucional
relevante está definida no artigo 127 da Lei Magna: “O Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
7) O PROCON/RN não irá se intimidar com aleivosias divulgadas na
imprensa e redes sociais. Continuará a realizar as suas atividades
normalmente. Ressalta-se que, por força de lei, as sanções são aplicadas
com base nos últimos três meses de faturamento da empresa e não pelo
preço do combustível em si. O processo de finalização administrativa dos
autos de constatação lavrados, após o exercício amplo do direito de
defesa, leva alguns dias, em decorrência do zelo no exame da matéria e o
fiel cumprimento das exigências legais. Esclareça-se que há
dificuldades em número de pessoal, o que está sendo compensado pela
extrema dedicação dos atuais servidores do órgão.
8) O PROCON/RN se propõe, como fase posterior às fiscalizações em
curso, e no sentido preventivo para evitar novos conflitos, realizar um
DIÁLOGO AMPLO no RN para rediscutir a composição do preço do combustível
no estado, identificando de forma clara e transparente as razões pelas
quais, por exemplo, o preço no centro da cidade de João Pessoa, a menos
de 170km de Natal, constatado pela fiscalização desse órgão, seja no
valor de R$ 2,73, enquanto na capital potiguar o preço médio constatado
oscila entre R$ 3,05 e R$ 3,10 sendo o Rio Grande do Norte um dos
maiores produtores de petróleo do país, com diferença de R$ 0,30. A
proposta é propor ao setor empresarial de combustível (postos,
distribuidores e refinarias), ao Governo do Estado e PROCONS municipais,
um debate aberto, com a assistência imprescindível do Ministério
Público e da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério
da Justiça, para a análise responsável dos fatores que contribuem para o
preço oneroso da gasolina no RN. O PROCON/RN convidará igualmente, as
refinarias e as distribuidoras para que informem documentalmente, os
fatores que definem o preço final do combustível dos consumidores no RN.
Um fato de extrema gravidade poderá ser debatido neste DIALOGO AMPLO.
Alguns empresários, com pedido de sigilo da fonte, solicitaram a
intervenção do PROCON/RN, junto às distribuidoras de combustível, sob a
alegação de que há por parte delas a imposição unilateral de aumentos e
repasses financeiros, quase semanais, na aquisição de combustível para
revenda. Isto, segundo as empresas, inviabiliza os negócios, com
aumentos frequentes de custos. Tais distribuidoras intimidam os postos,
com ameaças de retaliação, caso a pressão seja divulgada. Trata-se de
“crime contra a economia” popular praticado pelas diretorias das
empresas distribuidoras de combustível do país, capitulado no artigo 3º,
VI, da lei 1.521, de 26.12.51, que considera delito provocar a alta de
preços de mercadorias, por meio de operações fictícias, ou qualquer
outro artifício.
09) Também é de conhecimento do PROCON/RN a alegação da
impossibilidade do tabelamento de preço, em virtude do principio
constitucional da livre concorrência de mercado. No caso, não se trata
de tabelamento. O mesmo texto constitucional, combinado com o Código de
Defesa do Consumidor, proíbe os abusos e aumentos sem justa causa na
oferta do preço dos produtos e serviços. O que o PROCON/RN divulgou foi
um parâmetro médio de preço (R$ 2,87) e não um tabelamento de preço.
Contribuíram significativamente para definir este preço padrão, além de,
basicamente, a orientação do Ministério da Fazenda, já citada, as
pesquisas realizadas pelo PROCON/Natal, que apontaram os preços
praticados no mercado natalense entre os meses de outubro a dezembro de
2013, caracterizando a abusividade mencionada no artigo 39, X do CDC.
Nas fiscalizações flexibilizamos, por não se tratar de tabelamento, e
aplicamos um valor médio, como preço não abusivo, de acordo com o
conceito jurídico da legislação consumerista e o principio jurídico da
razoabilidade jurídica.
10) A propósito, em 2 de dezembro de 2012, o Diretor do PROCON/RS,
Cristiano Aquino reforçou na imprensa o argumento dos postos, de que o
mercado é livre e não há tabelamento de preços. No entanto, cita o
artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que coíbe aumento exagerado
de preços, sem justa causa.
11) PAUTA FISCAL – O Governo do Estado apresentou a nova pauta fiscal
do estado: R$ 2,97. O PROCON recebe a nova pauta fiscal e apresentará
uma sugestão ao Governo do Estado visando identificar uma forma de
diminuir o preço da gasolina no Estado do Rio Grande do Norte tomando
por base a pauta fiscal de outros Estados Brasileiros. Para isto abrirá o
diálogo com a Secretaria de Planejamento, Secretaria de Tributação,
Ministério Público, OAB, Poder Judiciário, empresários locais e
distribuidoras para saber onde sugerir mudanças. É uma tentativa de
contribuir com o Governo do Estado e com à sociedade.
ANÁLISE DO MATERIAL COLHIDO PELO PROCON/Natal:
MÊS DE NOVEMBRO/2013 (mês do aumento – 29/11/2013 – autorizado pelo
Governo Federal, através do Ministro da Fazenda, na alíquota média de 2%
– 2,5%)
Gasolina comum
A diferença entre o maior (R$ 2,93) e o menor preço (R$ 2,77) da
gasolina foi de 5,78%, diferença essa que aumentou em relação à
observada entre setembro e outubro (4,32%). O menor preço constatado
pela pesquisa foi R$ 2,769, no Posto Carrefour, região Norte. Entre as
regiões, a Oeste foi, novamente, a que apresentou o menor preço médio da
gasolina comum (R$ 2,82). Esse preço foi maior, porém, que os R$ 2,81
observados na mesma região no mês de outubro. Já os maiores preços do
combustível foram constatados, mais uma vez, na região Sul, na qual o
valor médio foi de R$ 2,87, exatamente como no mês anterior. FONTE:
PROCON/Natal
Considerado o menor preço colhido pelo PROCON/Natal, no valor de R$
2,77 e aplicado aumento de 10% chega-se a R$ 3,047. Esse era o preço
médio aplicado por alguns postos na cidade de Natal, em janeiro de 2013.
Portanto, quando o índice de aumento para o consumidor final deveria
ser de entre 2% e 2,5% (preço parâmetro de R$ 2,87 – preço mínimo + 2,5%
aproximadamente levando em conta a variação no preço do combustível na
cidade), constata-se o aumento médio de 10%.
As empresas alegam que há situações econômicas diferentes e,
portanto, os preços variam, em função dos custos da localização (zonas
com terrenos e aluguéis onerosos), oferta de outros serviços
(conveniência, assistência ao motorista) demandando mais pessoal e
investimentos etc. Realmente, aplica-se o princípio legal de que
situações diversas não devem ter tratamento jurídico idêntico. O que
dificulta, entretanto, é a constatação da quase padronização dos preços
cobrados por litro do combustível, não se refletindo nos preços finais
de venda, o que seria normal, tais diferenças de custos alegadas. Esse é
um fato a ser esclarecido com transparência e sem acusações prévias no
diálogo amplo entre as partes proposto pelo PROCON-RN.
Fundamentos jurídicos. Resumo da resposta ao requerimento de
informações solicitado por empresas revendedoras de combustível em Natal
As empresas requerentes invocam de forma equivocada a lei nº
12.527/11 com a finalidade evidente de obstruir a ação legítima deste
órgão, ao lavrar os autos de constatação.
A legislação citada, no artigo 10 § 3º é clara:
“§ 3o – São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público”.
O PROCON-RN nesse caso específico preserva o “interesse público”,
sendo um serviço estatal, mantido pelo governo do estado, que tem como
finalidade proteger, amparar e defender o consumidor de práticas
comerciais enganosas, ou que lhe tragam danos ou prejuízos.
Mesmo diante da vedação citada, o PROCON-RN prima pela transparência e
publicidade das informações públicas e mesmo sem ser obrigado a
fornecê-las assim o faz e fornece os esclarecimentos a seguir em
respeito aos consumidores norte-rio-grandenses:
Os postos de combustíveis fixam de maneira unilateral e desarrazoada,
o prazo de 10 (dias) para o PROCON-RN responder requerimento, ao invés
de nesse prazo oferecer a sua defesa, com demonstrativos que expliquem a
majoração abusiva dos preços de combustíveis, como recomenda a lei
vigente.
Observe-se, que esta Coordenação do PROCON-RN promoveu diálogo prévio
com o Sindicato dos Postos de Combustíveis no sentido de expor a
constatação da abusividade dos preços de combustíveis em Natal, após o
último aumento. Solicitou, na oportunidade, documentação contábil que
explicasse os aumentos.
Silêncio absoluto. Nenhuma resposta.
Agora, os postos, mesmo com o seu direito de ampla defesa assegurado e
fluindo, alegam o cerceamento do direito de defesa (???) que já lhes
foi concedido.
A pretensão do requerimento dos postos de combustível é o
fornecimento do estudo técnico, que levou o PROCON-RN a conclusão de
prática abusiva de preço de combustíveis e informações correlatas e
públicas do Ministério da Fazenda e da Justiça.
Os fundamentos e estudos sobre a abusividade, que resultaram na
convicção do aumento desproporcional dos preços praticados pelos postos
autuados estão fundamentados na declaração a seguir do Ministro da
Fazenda, Guido Mantega (Estado) e as informações colhidas nas
diligências do PROCON-RN.
“O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou que o reajuste do preço
da gasolina anunciado na última sexta-feira deverá ter um impacto de 2% a
2,5% na bomba dos postos de combustíveis”.
O Jornal “O Estado” do último dia 12 noticiou:
O último reajuste de 4% para a gasolina nas refinarias da Petrobrás,
anunciado no fim de novembro, chegou ao consumidor em dezembro (4,04%)
acima do impacto esperado por analistas (2% a 2,5%) no índice de
referência IPCA.
Geralmente o repasse ao consumidor costuma ser menor do que os reajustes
feitos pela Petrobrás nas refinarias, pois há outros itens, como
impostos, embutidos na composição de preço e que não variam. PIS/Pasep,
Cofins e ICMS respondem por 33% do preço total nas bombas, segundo dados
da Petrobrás.
Poderia o PROCON-RN discordar da orientação de quem comanda a economia do país?
Por acaso deveria o PROCON procrastinar a sua fiscalização, a
pretexto de estudos específicos, quando já havia a orientação inequívoca
do Ministro da Fazenda?
Caberá aos postos de combustíveis, se duvidarem do cálculo divulgado,
requerer esclarecimentos técnicos diretamente ao Ministro da Fazenda e
ao Ministro da Justiça.
O PROCON-RN, apenas cumpre a orientação de ambos e aplica a legislação consumerista.
A propósito, a Secretária Nacional de Defesa do Consumidor, Dra.
Juliana Pereira, declarou recentemente à imprensa: “Eu não tenho medo
nenhum de ter um conceito de abusividade de preços e sair fazendo as
autuações necessárias”. O mesmo se aplica ao PROCON/RN.
Já se iniciaram ações contra “abusos” semelhantes constatados na
cobrança de tarifas aéreas e de hotéis, durante a Copa. O Globo noticiou
que “o governo mobilizará Procons Estaduais e o seu próprio
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) para pressionar
as empresas”.
Disse, ainda, a Secretária Nacional de Defesa do Consumidor Dra.
Juliana Pereira, que não se trata de “tabelamento” que afronte o regime
de livre mercado e que qualquer intervenção – no caso do PROCON – terá
como um dos fundamentos acomparabilidade de preços.
O parâmetro para a comparabilidade recomendada nacionalmente no caso
dos preços de revenda é o patamar do “impacto de 2% a 2,5% na bomba dos
postos de combustíveis” fixado pelo Ministério da Fazenda, através do
seu titular, Guido Mantega.
Repita-se que a abusividade do preço de combustível, in casu,
lastreia-se, portanto, na orientação do Ministro da Fazenda, supra
transcrita, acolhida pelo Ministério da Justiça, segundo orientação,
debates e conclusões com a participação dos Procons do país, durante a
última reunião realizada em Brasília, Distrito Federal.
A ação do PROCON-RN segue a trilha do artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Nenhuma defesa dos postos apresentou a “justa causa”. A doutrina
consumerista e a jurisprudência nacional classificam como prática
abusiva na “relação de comércio o desequilíbrio entre fornecedor e
consumidor, sendo o último não só a parte mais fraca da relação, mas
também a menos informada”.
A Constituição de 1988 dispõe, no artigo 170
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
V – defesa do consumidor
Sem atentar contra as regras do livre mercado, ou impor tabelamento
de preços, a Constituição foi incisiva no artigo 174 ao estabelecer que
“como agente normativo e regulador da atividade econômica” cabe ao
Estado o exercício“ na forma da lei, das funções de fiscalização”.
No caso dos requerimentos apreciados, como já dito, o PROCON-RN
constatou a “abusividade”, aplicando a orientação dos Ministérios da
Fazenda, da Justiça e da lei em vigor.
Usando o critério da comparabilidade de preços, recomendado pela
Secretária Nacional do Consumidor, Dra. Juliana Pereira, o presente
documento elenca dados concretos colhidos pela fiscalização do
PROCON-Natal e PROCON-RN, tipificando “abusos de preço” em postos de
revenda de combustível na cidade de Natal e outras cidades do estado.
Por oportuno, o Código Civil brasileiro de 2002, em seu art. 187,
dispõe que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”.
A recomendação, portanto, da “Teoria do Abuso” é no sentido de que, em
toda relação contratual que dê vantagem exagerada a uma das partes deve
ser deduzida em juízo.
O Código de Defesa do Consumidor, dispôs de forma pioneira sobre as
relações de consumo que envolvem práticas consideradas abusivas no
Direito do consumidor, tanto no âmbito contratual, quanto no
extracontratual.
Tais práticas acentuam drasticamente a vulnerabilidade natural do
consumidor (parte mais fraca da relação) perante o fornecedor (parte
mais forte da relação)
Cabe destacar que a orientação doutrinária, jurisprudencial,
constitucional e legal para o PROCON/RN caracterizar o “abuso de preço”
inspira-se no Código de Defesa do Consumidor, que recomenda critérios
finalistas (objetivos) para basear e constatar a “abusividade”.
Tais critérios são os seguintes:
A desproporcionalidade
O fornecedor deve sempre procurar a alternativa menos gravosa para o
consumidor, de acordo com o princípio da proporcionalidade (art. 6º do
CDC).
O desvio das funções sociais e econômicas
O interesse social (artigo 1º do CDC) e econômico não visar exclusivamente o lucro.
A incompatibilidade com a equidade
O Código de Defesa do Consumidor acrescentou à equidade.
A incompatibilidade com a boa fé
O principio da boa-fé não visa à análise do aspecto da análise
objetiva. Seu princípio fundamental é o limite do comportamento das
partes, que devem agir com lealdade e confiança.
Outro critério usado pelo PROCON é o da RAZOABILIDADE.
“A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e
variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso,
prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se
em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a
finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a
pratica do ato. (RESENDE, Antonio José Calhau. O Princípio da
Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do Legislativo. Abril,
2009).
Por fim cabe registrar o ponto de vista do Eminente Desembargador Carlos
Henrique Abrão, do TJSP, sobre a ação dos Procons no controle dos
preços abusivos:
“No Brasil e nas grandes cidades, determinados estabelecimentos
abusam dos preços e sentem-se imunes à fiscalização e impunes às
sanções. A mais pura verdade constatada pelo PROCON/RN e rebatidas de
forma imediata “No PROCON/RN não existe impunidade”, em complemento ao
pensamento do Ilustre Desembargador Paulista.
Qual seria a técnica para se cogitar do preço abusivo. Deveras
difícil se chegar a um denominador comum, mas o bom senso e a
precificação normal nos permitem uma avaliação mais pormenorizada.
O lucro que ele aprisiona é demasiado e fere todos os princípios que
norteiam as regras de mercado, lesando um numero indeterminado de
pessoas.
É o momento de se acordar para a variante, não se trata de uma lei da
oferta e procura, pois que a concorrência é mínima, e o Estado não
fiscaliza, mais nada oferece, donde é plausível que as entidades, a
exemplo do PROCON comecem a desfilar suas inquietações e mostrem tabelas
comparativas de preços.
Afinal de contas não haverá uma diferença da água para o vinho em determinado serviço ou produto, e tudo poderá ter parâmetros.
Não se prega um controle ou uma tabela, mas sim uma racionalidade do
preço chamado justo, a fim de que o consumidor tenha termômetros e
opções para escolha”.
Essa a resposta do PROCON-RN aos requerimentos encaminhados.
Observa-se que o presente pedido não interrompe o prazo de 10 (dez)
dias para o oferecimento da Defesa, no auto de constatação 003478, de
07.01.14, após o qual serão tomadas as medidas definidas em lei. Ao
final serão feitas as notificações cabíveis.
Desta forma ficam todos os postos autuados pelo PROCON/RN notificados
de que este relatório é a resposta final do PROCON/RN para as defesas
(idênticas) apresentadas mudando apenas a assinatura do proprietário dos
postos e/ou seus gerentes. Até pela imposssibilidade de enviar esta
notificação por falta de informações nos documentos apresentados.
O PROCON/RN continuará à disposição da sociedade para esclarecer
eventuais dúvidas e/ou esclarecimentos, numa abertura ampla ao diálogo
democrático, com fundamento nos princípios da transparência e respeito
aos direitos inalienáveis dos cidadãos. Agradece ainda a todos aqueles
que participaram do processo através das redes sociais e do email
rnconsumidor@gmail.com.
Atenciosamente,
Ney Lopes Júnior
Coordenador Geral
PROCON/RIO GRANDE DO NORTE