Estado do Rio Grande
do Norte
Prefeitura
Municipal de Paraú
Rua Capitão Manoel Martins, nº 22, Paraú-RN
CNPJ
Nº 08.084.691/0001-60
OFÍCIO Nº XXXX/2013-PMP/GP. Paraú-RN, 09 de agosto de 2013.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando à Câmara
Municipal de Paraú, para apreciação, votação e aprovação, nos termos
regimentais, o Projeto de Lei nº xxxxx/2013, que trata da instituição do
PROGRAMA PARAÚ CIDADÃO.
Certos de contarmos com a
pronta inclusão do referido Projeto de Lei na ordem regimental de tramitação,
apresentamos votos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO NUNES
Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
RAIMUNDO NONATO
DA CUNHA
M. D. Presidente da Câmara Municipal
Rua Padre Amaro, nº 35, Paraú-R
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Paraú
Rua Capitão Manoel Martins, nº 22, Paraú-RN
CNPJ
Nº 08.084.691/0001-60
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº XXXX/2013.
Senhor Presidente,
Ilustres
Vereadores,
Depois de décadas de muita repressão
social, política e também econômica, o Brasil, no apagar das luzes da década
oitenta do século passado, finalmente passou a sentir os benfazejos ventos da
democracia, que ganhou contornos e feição com a promulgação da Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988.
Juntamente com a
democracia que reinstaurou no País, transformando-nos
em Estado Democrático e Social de Direito, a Constituição Federal de 1988 trouxe
em seu bojo diversas regras voltadas à promoção da cidadania e da dignidade da
pessoa humana.
No seu artigo 194, a chamada
Constituição Cidadã consolida a seguridade social, composta do tripé Saúde,
Previdência Social e Assistência Social, garantindo, desse modo, o dever de
valorização da vida humana e os direitos sociais elementares, tais como
alimentação, saúde, educação e moradia de qualidade.
A
Assistência Social destina-se ao atendimento das necessidades básicas, ou dos
mínimos sociais necessários à sobrevivência e à dignidade da pessoa humana. É
uma política pública destinada ao atendimento a todos que dela necessitar,
assegurada constitucionalmente e regulamentada por outras legislações, a
exemplo da Política Nacional de Assistência Social – PNAS e da Lei Orgânica da
Assistência Social – LOA (Lei Federal nº 8.742 de 1993).
O
Município de Paraú está inserido no contexto do avanço das políticas sociais e
atua através da oferta de serviços da atenção básica, por meio de um conjunto
de ações e programas que visam enfrentar de forma direta os efeitos da pobreza
e da extrema pobreza.
A
Secretaria Municipal de Assistência Social é a instituição responsável pela
gerência e pela execução dos serviços sócio-assistenciais no Município, tendo
suas atividades em maior expressão na Coordenação Municipal do Programa Bolsa
Família, no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, no Grupo de Convivência da Pessoa Idosa
e no atendimento às crianças zero a seis anos.
No
entanto, apesar da existência dos programas antes mencionados e da oferta dos
serviços já referidos, existe ainda uma parcela significativa da população que
demanda a oferta de atendimento imediato e urgente para enfrentamento de
situações de risco e vulnerabilidade social.
Dessa
forma, o PROGRAMA PARAÚ CIDADÃO, que se pretende implantar a partir da
aprovação do Projeto de Lei anexo, justifica-se pela necessidade de atendimento
urgente e imediato a situações de vulnerabilidade e risco social vivenciadas
por pessoas e famílias que vivem em situação de insuficiência de economia e
latente vulnerabilidade social.
Além disso, o PROGRAMA PARAÚ
CIDADÃO atenderá ao disposto no Termo de Adesão do Programa Bolsa Família -
PBF, que traz para os gestores municipais a obrigação da criação, da implementação
e da execução de programas complementares ao PBF.
O PROGRAMA
PARAÚ CIDADÃO é um programa de plantão social, que objetiva a organização do
atendimento social à população com problemas de subsistência, famílias e
pessoas em situação de risco pessoal e/ou social do Município de Paraú.
É um
serviço de referência para a cidade nas situações de urgência e emergência,
caracterizado como uma das “portas de entrada” do usuário na política de
Assistência Social, possibilitando seu acesso às demais políticas públicas.
A urgência é definida como um
atendimento que requer pressa e agilidade na solução da demanda apresentada
para a manutenção da sobrevivência do usuário. A emergência é definida como um
atendimento a uma situação crítica apresentada pelo usuário, resultante da situação
conjuntural e/ou estrutural na qual está inserido. Esse atendimento deve ser
ágil e articulado com as ações assistenciais que visam o enfrentamento da
vulnerabilidade e do risco social.
O Plantão Social tem como
objetivo acolher, promover e incluir a população com problemas de subsistência
do Município, encaminhando-a para os programas desenvolvidos pelo Poder Público,
contribuindo para a melhoria das condições de vida dos usuários e para o
resgate de sua cidadania, minimizando os fatores de risco pessoal e/ou social.
São usuários dos serviços do
Plantão Social pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e ou risco
social, pelo ciclo de vida, por condições de desvantagem pessoal e/ou por
situações circunstanciais e conjunturais. Indivíduos em situação de
vulnerabilidade social e econômica devendo preencher a ficha de inscrição para
o atendimento.
Nesse sentido, são diretrizes
do Serviço de Plantão Social:
a)
a
Assistência Social é política pública que deve garantir as necessidades básicas
de vida e de inclusão de todos munícipes;
b)
os
benefícios oferecidos pelo Poder Público Municipal, bem como os recursos e
critérios para a sua concessão devem ser amplamente divulgados;
c)
os
serviços da Assistência Social pressupõem a supremacia do atendimento às
necessidades sociais sobre a exigência de rentabilidade econômica, o respeito à
dignidade do cidadão, à sua autonomia e o seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
d)
todos
têm igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza;
e)
buscar-se-á
a centralidade na família, sujeito coletivo de direitos e protagonista na
concepção e implementação de benefícios, serviços, programas e projetos;
f)
buscar-se-á
a formulação na implementação da Política de Assistência Social em conformidade
com os Conselhos Municipais de Assistência Social, do Idoso e da Criança e do
Adolescente;
g)
promover-se-á
a criação de espaços de formação e informação para as comunidades, a fim de
possibilitar a promoção dos grupos familiares e a produção do capital social;
h)
buscar-se-á
a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
Assistência Social alcançável pelas demais políticas públicas.
Apresentadas essas razões,
que justificam a criação do PROGRAMA PARAÚ CIDADÃO, esperamos que esta Casa
Legislativa, sensível às carências e necessidade do nosso povo, bem assim às
novas diretrizes da seguridade social, vote e aprove o Projeto de Lei anexo.
De mãos dadas, estaremos
dando enorme contributo à melhoria de vida de nossa gente mais humilde, e
Vossas Excelências, aprovando o presente Projeto de Lei, estarão
definitivamente escrevendo seus nomes na recente história do nosso Município.
Paraú-RN, 23 de agosto de
2013.
ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO NUNES
Prefeito
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura
Municipal de Paraú
Rua Capitão Manoel Martins, nº 22, Paraú-RN
CNPJ
Nº 08.084.691/0001-60
PROJETO DE LEI Nº XXXX/2013
Institui o “Programa Paraú Cidadão”, e
dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE PARAÚ, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído no
âmbito do Município de Paraú o “Programa Paraú Cidadão”, para a realização de
ações de políticas públicas na área de assistência social voltadas a pessoas e
famílias em situação de vulnerabilidade de risco social.
Art. 2º. O Programa Paraú
Cidadão tem por objetivos gerais promover a cidadania, a dignidade da pessoa
humana, o combate à pobreza e à marginalização e a redução das desigualdades
sociais.
Art. 3º O Programa Paraú
Cidadão atuará também como complemento do “Programa Bolsa Família” e no
atendimento a necessidades de urgência demandadas por pessoas e famílias em
situação de vulnerabilidade e risco social.
Art. 4º. O Programa Paraú
Cidadão tem por objetivos específicos:
I - garantir os mínimos
sociais necessários à sobrevivência digna da pessoa humana, sobretudo através
da garantia dos direitos sociais básicos de alimentação e moradia digna;
II - atuar como porta de
entrada para os serviços sócio-assistenciais no Município de Paraú;
III - exercer papel de
complementaridade ao Programa Bolsa Família;
IV - enfrentar de forma
direta os efeitos da pobreza e da extrema pobreza no Município de Paraú.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Seção I
Do auxílio-funeral
Art.
5º. O auxílio-funeral é um benefício eventual, destinado às famílias do Município
que se encontram em situação de vulnerabilidade social e econômica e que não têm
meios de arcar com os custos de inumação do corpo.
Parágrafo
único. O auxílio-funeral corresponde ao fornecimento de uma urna mortuária ou caixão,
ornamentação, higienização e translado do corpo por meio de veículo de empresa
do ramo funerário.
Art. 6º. Para ter direito ao auxílio-funeral, a família do
falecido, por seu representante, precisa preencher um questionário
socioeconômico, fazer prova da residência no Município de Paraú e comprovar que
o falecido era morador do Município há mais de seis meses quando do óbito.
Seção II
Do auxílio-alimentação
Art. 7º.
O auxílio-alimentação é um atendimento emergencial, destinado às famílias do Município
que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, e consiste
na concessão de uma cesta básica para o requerente do benefício.
Art.
8º. Para ter direito ao auxílio-alimentação, o beneficiário deverá preencher o
questionário socioeconômico, comprovar a sua residência, ser morador do Município
de Paraú e comprovar a ausência de rendimento capaz de garantir o seu próprio
sustento.
Seção III
Do auxílio para a obtenção de Cédula de Identidade e
CTPS
Art. 9º. O auxílio para a
obtenção de Cédula ou Carteira de Identidade e o auxilio para a obtenção de
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS são benefícios destinados a
pessoas maiores de dezesseis anos, residentes no Município de Paraú, que se
encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica e que não tenham condições
de arcar com as taxas cobradas pelos órgãos públicos competentes para a
obtenção de primeira e segunda vias dos referidos documentos, devendo o
Programa Paraú Cidadão proporcionar às pessoas as condições de adquirir tais documentos.
Parágrafo único. O benefício
social de que trata o caput deste
artigo inclui o fornecimento de transporte do beneficiário até o órgão público
mais próximo, onde haja a expedição de Cédula de Identidade e Carteira de
Trabalho e Previdência Social, em data previamente agendada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art.
10. Para ter direito ao auxílio de que trata o artigo anterior, o
beneficiário deverá preencher
o questionário socioeconômico, comprovar a sua residência e ser morador do Município
de Paraú.
Seção IV
Do apoio e assessoramento para requerimento de benefícios
previdenciários
Art. 11. O Poder Executivo do
Município de Paraú, através do Programa Paraú Cidadão, poderá prestar apoio
jurídico e instrumental a pessoas carentes:
I - no preenchimento de requerimento
de Benefício de Prestação Continuada – BPC e Declaração sobre a composição do grupo
e renda familiar;
II – no acompanhamento do
requerente até o posto ou agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
mais próximo do Município de Paraú, para o protocolo da documentação necessária
à aquisição do respectivo benefício previdenciário;
III – no acompanhamento de
processos de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de serviço,
pensão por morte, auxílio-doença, licença-maternidade e qualquer outro
benefício previdenciário;
IV – na assistência jurídica ao
requerente de benefício previdenciário, para a confecção e o acompanhamento de
recursos administrativos previdenciários e de ações judiciais previdenciárias,
que objetivem conseguir para o cidadão o respectivo benefício previdenciário,
após indeferimento por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V – no assessoramento ao
cidadão em processos de acidente de trabalho, orientação sobre relatórios e
laudos, agendamento e acompanhamento de perícias médicas e elaboração de contratos
de parceria agrícola entre meeiros e produtores rurais.
Art. 12. Para receber o apoio e o assessoramento de que trata o artigo
anterior, o beneficiário deverá preencher declaração de insuficiência
econômica e todos os demais critérios legais necessários à concessão do
beneficio previdenciário pretendido.
Seção V
Do auxílio para
a obtenção da segunda via de Certidão de Nascimento, de Casamento e de Óbito
Art. 13.
O Poder Executivo de Paraú poderá dar apoio a pessoas que necessitem solicitar
ao Cartório de Registro Civil a segunda via da Certidão de Nascimento ou de
Casamento própria ou de pessoa civilmente incapaz pela qual o requerente seja
titular, sem ônus para o requerente, devendo o requerente comprovar a situação
de vulnerabilidade social sua e do beneficiário para à aquisição da segunda via
do respectivo documento.
Art. 14. Também poderá ser
dado apoio a pessoa que necessite obter a segunda via de Certidão de Óbito de
parente de até segundo grau, devendo, neste caso, restarem comprovadas a
situação de vulnerabilidade social do requerente e a inexistência de inventário
para a partilha de bens porventura deixados pelo de cujus.
Parágrafo único. No caso da
existência de inventário negativo, ou de inventário para a partilha de bens de
valores irrisórios, poderá ser concedido o auxílio para a obtenção de segunda
via de Certidão de Óbito.
Art. 15. Para obter o
benefício previsto nesta seção, o requerente deverá comprovar ser morador de
Paraú e deverá preencher a ficha socioeconômica.
Art. 16. O auxílio para a
obtenção de segunda via de Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou
Certidão de Óbito somente será prestado quando o Cartório de Registro Civil
estiver no âmbito da Comarca de Campo Grande, Estado do Rio Grande do Norte, da
qual faz parte o Município de Paraú, ou em alguma Comarca contígua à de Campo
Grande.
Seção VI
Do auxílio-carreto
Art.
17. O auxílio-carreto, ou auxílio-transporte, que consiste na concessão de
transporte para efetivar a mudança de domicílio, corresponde a atendimentos
emergenciais, destinados a famílias do Município de Paraú que se encontrem em
situação de vulnerabilidade social e econômica, que necessitem da realização de
um carreto e não tenham condições para arcar com o custo.
Art. 18. Para ter ao auxílio-carreto, o requerente deverá preencher uma
ficha socioeconômica, comprovar a necessidade do atendimento e ser morador do Município
de Paraú.
Parágrafo único. O auxílio-transporte
será concedido de acordo com a avaliação dos técnicos da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Seção VII
Do aluguel
social
Art.
19. O aluguel social é um benefício assistencial destinado, em caráter de
urgência, a atender pessoas e famílias que se encontram sem moradia e sem
condições de arcar com os custos dela. É um subsídio equivalente ao preço de um
aluguel popular, concedido em dinheiro à pessoa ou à família necessitada.
Art. 20. Para ter direito ao aluguel social, o
beneficiário deverá preencher a ficha socioeconômica, comprovar a necessidade
do atendimento e ser morador do Município de Paraú.
Seção VIII
Do auxílio-gás
Art. 21. O auxílio-gás corresponde a um vale de compra para um botijão de
gás de cozinha para pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e
insuficiência econômica.
Parágrafo único. O
auxílio-gás não será concedido dentro do mesmo mês a mais de uma pessoa da mesma
família.
Art. 22. Para ter direito ao auxílio-gás, o
beneficiário deverá preencher uma ficha socioeconômica, comprovar a necessidade
do atendimento e ser morador do Município de Paraú.
Seção IX
Do
auxílio-energia e do auxílio-água
Art.
23. Os benefícios sociais denominados auxílio-energia e auxílio-água correspondem
ao pagamento de tarifas de fornecimento dos serviços públicos de energia
elétrica e água a pessoas e famílias em situação de insuficiência econômica e
vulnerabilidade social.
Art. 24. Para
ter direito ao auxílio-energia ou ao auxílio-gás, o beneficiário deverá preencher
a ficha socioeconômica, comprovar a necessidade do atendimento e ser morador do
Município de Paraú.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Na execução do
Programa Paraú Cidadão serão consideradas as necessidades mais urgentes dos
beneficiários inscritos.
Art. 26. Para a delimitação
das prioridades do Programa Paraú Cidadão será feito uso da base de dados do
Cadastro Único Para Benefícios do Governo Federal - CadÚnico e do Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 27. Na execução do
Programa Paraú Cidadão serão utilizados outros métodos além dos que já foram definidos
nesta Lei, inclusive visitas domiciliares, avaliações cadastrais e presenciais
no momento da concessão dos benefícios, avaliações periódicas nos casos de
benefícios de maior duração e reuniões ampliadas, tudo isso a fim de se fazer ou
se manter a inserção das famílias mais vulneráveis no Programa.
Art. 28. Mensalmente, o
número máximo de atendimentos a ser realizado por cada espécie de ação ou
benefício social do Programa Paraú Cidadão é o que está definido no Anexo Único
desta Lei, nos valores ali indicados, ressaltando-se que:
I - o apoio e o assessoramento
jurídico, nos termos estabelecidos nesta Lei, serão definidos mensalmente entre
a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos;
II – o auxílio-funeral será
concedido na quantidade necessária, no valor financeiro máximo individual
constante do Anexo Único desta Lei;
III – além do valor
financeiro, a Administração Pública Municipal poderá auxiliar beneficiários do
Programa fornecendo-lhes transporte para a locomoção até outras cidades, quando
for necessário e de acordo com a disponibilidade de transporte e financeira do
Município.
Parágrafo único. Os valores
estabelecidos no Anexo Único, como sendo relativos aos benefícios que
especifica, serão reajustados a cada dia 10 de janeiro, por Decreto do Poder
Executivo, utilizando-se o mesmo índice de correção que venha a ser utilizado
para o reajuste do salário mínimo nacional.
Art. 29. Para a utilização de
serviços na execução do Programa Paraú Cidadão, o Município de Paraú se
utilizará de servidores do seu quadro de servidores efetivos e comissionados,
de acordo com as suas funções e áreas de atuação, além de prestadores de
serviço regularmente contratados.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Assistência Social ficará responsável pela execução do Programa
Paraú Cidadão, e poderá solicitar, quando entender necessário, o auxílio de
outras Secretarias e unidades da Administração Pública Municipal.
Art. 30. Para a utilização de
bens na execução do Programa Paraú Cidadão, o Poder Executivo Municipal realizará
a contratação que se fizer necessária, devendo ser obedecidos os princípios e
as normas que regem as formas de contratação pelo Poder Público.
Art. 31. Os recursos
financeiros e orçamentários destinados ao custeio do Programa Paraú Cidadão serão
oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 32. O Poder Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir
do início de sua vigência.
Art. 33. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paraú-RN, 23 de agosto de
2013.
ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO NUNES
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº XXXX/2013
ANEXO ÚNICO
BENEFÍCIO
|
QUANT
|
V/UNIT.
|
VALOR TOTAL
|
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
|
60
|
R$ 80,00
|
R$ 4.800,00
|
AUXÍLIO-FUNERAL
|
R$ 1.200,00
|
---------
|
|
AUXÍLIO CÉDULA DE IDENTIDADE
|
05
|
R$ 26,00
|
R$ 130,00
|
AUXÍLIO CTPS
|
05
|
-----------
|
---------
|
APOIO E ASSESSORIA
JURÍDICA
|
------
|
-----------
|
---------
|
2ª VIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO E CERTIDÃO DE CASAMENTO
|
10
|
R$.....53,00
|
R$ 530,00
|
2ª VIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO
|
05
|
R$.....53,00
|
R$ 265,00
|
AUXÍLIO-CARRETO
|
02
|
** [1]
|
---------
|
AUXÍLIO-GÁS
|
15
|
R$ 45,00
|
R$ 675,00
|
AUXÍLIO-ENERGIA
|
25
|
R$ 20,00
|
R$ 400,00
|
AUXÍLIOÁGUA
|
25
|
R$ 20,00
|
R$ 400,00
|
ALUGUEL
SOCIAL
|
15
|
R$ 150,00
|
R$
2.250,00
|
Paraú-RN, 23 de agosto de
2013.
ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO NUNES
Prefeito
Parabéns ao Prefeito Antonio de Narcísio, pela atitude digna de ser usada como exemplo, nas cidades tão carentes como as da nossa região.
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