Estado do Rio Grande
do Norte
Prefeitura
Municipal de Paraú
Rua Capitão Manoel Martins, nº 22, Paraú-RN
CNPJ
Nº 08.084.691/0001-60
OFÍCIO Nº XXXX/2013-PMP/GP. Paraú-RN, 09 de agosto de 2013.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando à Câmara
Municipal de Paraú, para apreciação, votação e aprovação, nos termos
regimentais, o Projeto de Lei nº xxxxx/2013, que trata da instituição do
PROGRAMA PARAÚ CIDADÃO.
Certos de contarmos com a
pronta inclusão do referido Projeto de Lei na ordem regimental de tramitação,
apresentamos votos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO NUNES
Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
RAIMUNDO NONATO
DA CUNHA
M. D. Presidente da Câmara Municipal
Rua Padre Amaro, nº 35, Paraú-R
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Paraú
Rua Capitão Manoel Martins, nº 22, Paraú-RN
CNPJ
Nº 08.084.691/0001-60
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº XXXX/2013.
Senhor Presidente,
Ilustres
Vereadores,
Depois de décadas de muita repressão
social, política e também econômica, o Brasil, no apagar das luzes da década
oitenta do século passado, finalmente passou a sentir os benfazejos ventos da
democracia, que ganhou contornos e feição com a promulgação da Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988.
Juntamente com a
democracia que reinstaurou no País, transformando-nos
em Estado Democrático e Social de Direito, a Constituição Federal de 1988 trouxe
em seu bojo diversas regras voltadas à promoção da cidadania e da dignidade da
pessoa humana.
No seu artigo 194, a chamada
Constituição Cidadã consolida a seguridade social, composta do tripé Saúde,
Previdência Social e Assistência Social, garantindo, desse modo, o dever de
valorização da vida humana e os direitos sociais elementares, tais como
alimentação, saúde, educação e moradia de qualidade.
A
Assistência Social destina-se ao atendimento das necessidades básicas, ou dos
mínimos sociais necessários à sobrevivência e à dignidade da pessoa humana. É
uma política pública destinada ao atendimento a todos que dela necessitar,
assegurada constitucionalmente e regulamentada por outras legislações, a
exemplo da Política Nacional de Assistência Social – PNAS e da Lei Orgânica da
Assistência Social – LOA (Lei Federal nº 8.742 de 1993).
O
Município de Paraú está inserido no contexto do avanço das políticas sociais e
atua através da oferta de serviços da atenção básica, por meio de um conjunto
de ações e programas que visam enfrentar de forma direta os efeitos da pobreza
e da extrema pobreza.
A
Secretaria Municipal de Assistência Social é a instituição responsável pela
gerência e pela execução dos serviços sócio-assistenciais no Município, tendo
suas atividades em maior expressão na Coordenação Municipal do Programa Bolsa
Família, no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, no Grupo de Convivência da Pessoa Idosa
e no atendimento às crianças zero a seis anos.
No
entanto, apesar da existência dos programas antes mencionados e da oferta dos
serviços já referidos, existe ainda uma parcela significativa da população que
demanda a oferta de atendimento imediato e urgente para enfrentamento de
situações de risco e vulnerabilidade social.
Dessa
forma, o PROGRAMA PARAÚ CIDADÃO, que se pretende implantar a partir da
aprovação do Projeto de Lei anexo, justifica-se pela necessidade de atendimento
urgente e imediato a situações de vulnerabilidade e risco social vivenciadas
por pessoas e famílias que vivem em situação de insuficiência de economia e
latente vulnerabilidade social.
Além disso, o PROGRAMA PARAÚ
CIDADÃO atenderá ao disposto no Termo de Adesão do Programa Bolsa Família -
PBF, que traz para os gestores municipais a obrigação da criação, da implementação
e da execução de programas complementares ao PBF.
O PROGRAMA
PARAÚ CIDADÃO é um programa de plantão social, que objetiva a organização do
atendimento social à população com problemas de subsistência, famílias e
pessoas em situação de risco pessoal e/ou social do Município de Paraú.
É um
serviço de referência para a cidade nas situações de urgência e emergência,
caracterizado como uma das “portas de entrada” do usuário na política de
Assistência Social, possibilitando seu acesso às demais políticas públicas.
A urgência é definida como um
atendimento que requer pressa e agilidade na solução da demanda apresentada
para a manutenção da sobrevivência do usuário. A emergência é definida como um
atendimento a uma situação crítica apresentada pelo usuário, resultante da situação
conjuntural e/ou estrutural na qual está inserido. Esse atendimento deve ser
ágil e articulado com as ações assistenciais que visam o enfrentamento da
vulnerabilidade e do risco social.
O Plantão Social tem como
objetivo acolher, promover e incluir a população com problemas de subsistência
do Município, encaminhando-a para os programas desenvolvidos pelo Poder Público,
contribuindo para a melhoria das condições de vida dos usuários e para o
resgate de sua cidadania, minimizando os fatores de risco pessoal e/ou social.
São usuários dos serviços do
Plantão Social pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e ou risco
social, pelo ciclo de vida, por condições de desvantagem pessoal e/ou por
situações circunstanciais e conjunturais. Indivíduos em situação de
vulnerabilidade social e econômica devendo preencher a ficha de inscrição para
o atendimento.
Nesse sentido, são diretrizes
do Serviço de Plantão Social:
a)
a
Assistência Social é política pública que deve garantir as necessidades básicas
de vida e de inclusão de todos munícipes;
b)
os
benefícios oferecidos pelo Poder Público Municipal, bem como os recursos e
critérios para a sua concessão devem ser amplamente divulgados;
c)
os
serviços da Assistência Social pressupõem a supremacia do atendimento às
necessidades sociais sobre a exigência de rentabilidade econômica, o respeito à
dignidade do cidadão, à sua autonomia e o seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
d)
todos
têm igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza;
e)
buscar-se-á
a centralidade na família, sujeito coletivo de direitos e protagonista na
concepção e implementação de benefícios, serviços, programas e projetos;
f)
buscar-se-á
a formulação na implementação da Política de Assistência Social em conformidade
com os Conselhos Municipais de Assistência Social, do Idoso e da Criança e do
Adolescente;
g)
promover-se-á
a criação de espaços de formação e informação para as comunidades, a fim de
possibilitar a promoção dos grupos familiares e a produção do capital social;
h)
buscar-se-á
a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
Assistência Social alcançável pelas demais políticas públicas.
Apresentadas essas razões,
que justificam a criação do PROGRAMA PARAÚ CIDADÃO, esperamos que esta Casa
Legislativa, sensível às carências e necessidade do nosso povo, bem assim às
novas diretrizes da seguridade social, vote e aprove o Projeto de Lei anexo.
De mãos dadas, estaremos
dando enorme contributo à melhoria de vida de nossa gente mais humilde, e
Vossas Excelências, aprovando o presente Projeto de Lei, estarão
definitivamente escrevendo seus nomes na recente história do nosso Município.
Paraú-RN, 23 de agosto de
2013.
ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO NUNES
Prefeito
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura
Municipal de Paraú
Rua Capitão Manoel Martins, nº 22, Paraú-RN
CNPJ
Nº 08.084.691/0001-60
PROJETO DE LEI Nº XXXX/2013
Institui o “Programa Paraú Cidadão”, e
dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO DE PARAÚ, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído no
âmbito do Município de Paraú o “Programa Paraú Cidadão”, para a realização de
ações de políticas públicas na área de assistência social voltadas a pessoas e
famílias em situação de vulnerabilidade de risco social.
Art. 2º. O Programa Paraú
Cidadão tem por objetivos gerais promover a cidadania, a dignidade da pessoa
humana, o combate à pobreza e à marginalização e a redução das desigualdades
sociais.
Art. 3º O Programa Paraú
Cidadão atuará também como complemento do “Programa Bolsa Família” e no
atendimento a necessidades de urgência demandadas por pessoas e famílias em
situação de vulnerabilidade e risco social.
Art. 4º. O Programa Paraú
Cidadão tem por objetivos específicos:
I - garantir os mínimos
sociais necessários à sobrevivência digna da pessoa humana, sobretudo através
da garantia dos direitos sociais básicos de alimentação e moradia digna;
II - atuar como porta de
entrada para os serviços sócio-assistenciais no Município de Paraú;
III - exercer papel de
complementaridade ao Programa Bolsa Família;
IV - enfrentar de forma
direta os efeitos da pobreza e da extrema pobreza no Município de Paraú.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Seção I
Do auxílio-funeral
Art.
5º. O auxílio-funeral é um benefício eventual, destinado às famílias do Município
que se encontram em situação de vulnerabilidade social e econômica e que não têm
meios de arcar com os custos de inumação do corpo.
Parágrafo
único. O auxílio-funeral corresponde ao fornecimento de uma urna mortuária ou caixão,
ornamentação, higienização e translado do corpo por meio de veículo de empresa
do ramo funerário.
Art. 6º. Para ter direito ao auxílio-funeral, a família do
falecido, por seu representante, precisa preencher um questionário
socioeconômico, fazer prova da residência no Município de Paraú e comprovar que
o falecido era morador do Município há mais de seis meses quando do óbito.
Seção II
Do auxílio-alimentação
Art. 7º.
O auxílio-alimentação é um atendimento emergencial, destinado às famílias do Município
que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica, e consiste
na concessão de uma cesta básica para o requerente do benefício.
Art.
8º. Para ter direito ao auxílio-alimentação, o beneficiário deverá preencher o
questionário socioeconômico, comprovar a sua residência, ser morador do Município
de Paraú e comprovar a ausência de rendimento capaz de garantir o seu próprio
sustento.
Seção III
Do auxílio para a obtenção de Cédula de Identidade e
CTPS
Art. 9º. O auxílio para a
obtenção de Cédula ou Carteira de Identidade e o auxilio para a obtenção de
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS são benefícios destinados a
pessoas maiores de dezesseis anos, residentes no Município de Paraú, que se
encontrem em situação de vulnerabilidade social e econômica e que não tenham condições
de arcar com as taxas cobradas pelos órgãos públicos competentes para a
obtenção de primeira e segunda vias dos referidos documentos, devendo o
Programa Paraú Cidadão proporcionar às pessoas as condições de adquirir tais documentos.
Parágrafo único. O benefício
social de que trata o caput deste
artigo inclui o fornecimento de transporte do beneficiário até o órgão público
mais próximo, onde haja a expedição de Cédula de Identidade e Carteira de
Trabalho e Previdência Social, em data previamente agendada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art.
10. Para ter direito ao auxílio de que trata o artigo anterior, o
beneficiário deverá preencher
o questionário socioeconômico, comprovar a sua residência e ser morador do Município
de Paraú.
Seção IV
Do apoio e assessoramento para requerimento de benefícios
previdenciários
Art. 11. O Poder Executivo do
Município de Paraú, através do Programa Paraú Cidadão, poderá prestar apoio
jurídico e instrumental a pessoas carentes:
I - no preenchimento de requerimento
de Benefício de Prestação Continuada – BPC e Declaração sobre a composição do grupo
e renda familiar;
II – no acompanhamento do
requerente até o posto ou agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
mais próximo do Município de Paraú, para o protocolo da documentação necessária
à aquisição do respectivo benefício previdenciário;
III – no acompanhamento de
processos de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de serviço,
pensão por morte, auxílio-doença, licença-maternidade e qualquer outro
benefício previdenciário;
IV – na assistência jurídica ao
requerente de benefício previdenciário, para a confecção e o acompanhamento de
recursos administrativos previdenciários e de ações judiciais previdenciárias,
que objetivem conseguir para o cidadão o respectivo benefício previdenciário,
após indeferimento por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V – no assessoramento ao
cidadão em processos de acidente de trabalho, orientação sobre relatórios e
laudos, agendamento e acompanhamento de perícias médicas e elaboração de contratos
de parceria agrícola entre meeiros e produtores rurais.
Art. 12. Para receber o apoio e o assessoramento de que trata o artigo
anterior, o beneficiário deverá preencher declaração de insuficiência
econômica e todos os demais critérios legais necessários à concessão do
beneficio previdenciário pretendido.
Seção V
Do auxílio para
a obtenção da segunda via de Certidão de Nascimento, de Casamento e de Óbito
Art. 13.
O Poder Executivo de Paraú poderá dar apoio a pessoas que necessitem solicitar
ao Cartório de Registro Civil a segunda via da Certidão de Nascimento ou de
Casamento própria ou de pessoa civilmente incapaz pela qual o requerente seja
titular, sem ônus para o requerente, devendo o requerente comprovar a situação
de vulnerabilidade social sua e do beneficiário para à aquisição da segunda via
do respectivo documento.
Art. 14. Também poderá ser
dado apoio a pessoa que necessite obter a segunda via de Certidão de Óbito de
parente de até segundo grau, devendo, neste caso, restarem comprovadas a
situação de vulnerabilidade social do requerente e a inexistência de inventário
para a partilha de bens porventura deixados pelo de cujus.
Parágrafo único. No caso da
existência de inventário negativo, ou de inventário para a partilha de bens de
valores irrisórios, poderá ser concedido o auxílio para a obtenção de segunda
via de Certidão de Óbito.
Art. 15. Para obter o
benefício previsto nesta seção, o requerente deverá comprovar ser morador de
Paraú e deverá preencher a ficha socioeconômica.
Art. 16. O auxílio para a
obtenção de segunda via de Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento ou
Certidão de Óbito somente será prestado quando o Cartório de Registro Civil
estiver no âmbito da Comarca de Campo Grande, Estado do Rio Grande do Norte, da
qual faz parte o Município de Paraú, ou em alguma Comarca contígua à de Campo
Grande.
Seção VI
Do auxílio-carreto
Art.
17. O auxílio-carreto, ou auxílio-transporte, que consiste na concessão de
transporte para efetivar a mudança de domicílio, corresponde a atendimentos
emergenciais, destinados a famílias do Município de Paraú que se encontrem em
situação de vulnerabilidade social e econômica, que necessitem da realização de
um carreto e não tenham condições para arcar com o custo.
Art. 18. Para ter ao auxílio-carreto, o requerente deverá preencher uma
ficha socioeconômica, comprovar a necessidade do atendimento e ser morador do Município
de Paraú.
Parágrafo único. O auxílio-transporte
será concedido de acordo com a avaliação dos técnicos da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Seção VII
Do aluguel
social
Art.
19. O aluguel social é um benefício assistencial destinado, em caráter de
urgência, a atender pessoas e famílias que se encontram sem moradia e sem
condições de arcar com os custos dela. É um subsídio equivalente ao preço de um
aluguel popular, concedido em dinheiro à pessoa ou à família necessitada.
Art. 20. Para ter direito ao aluguel social, o
beneficiário deverá preencher a ficha socioeconômica, comprovar a necessidade
do atendimento e ser morador do Município de Paraú.
Seção VIII
Do auxílio-gás
Art. 21. O auxílio-gás corresponde a um vale de compra para um botijão de
gás de cozinha para pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e
insuficiência econômica.
Parágrafo único. O
auxílio-gás não será concedido dentro do mesmo mês a mais de uma pessoa da mesma
família.
Art. 22. Para ter direito ao auxílio-gás, o
beneficiário deverá preencher uma ficha socioeconômica, comprovar a necessidade
do atendimento e ser morador do Município de Paraú.
Seção IX
Do
auxílio-energia e do auxílio-água
Art.
23. Os benefícios sociais denominados auxílio-energia e auxílio-água correspondem
ao pagamento de tarifas de fornecimento dos serviços públicos de energia
elétrica e água a pessoas e famílias em situação de insuficiência econômica e
vulnerabilidade social.
Art. 24. Para
ter direito ao auxílio-energia ou ao auxílio-gás, o beneficiário deverá preencher
a ficha socioeconômica, comprovar a necessidade do atendimento e ser morador do
Município de Paraú.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Na execução do
Programa Paraú Cidadão serão consideradas as necessidades mais urgentes dos
beneficiários inscritos.
Art. 26. Para a delimitação
das prioridades do Programa Paraú Cidadão será feito uso da base de dados do
Cadastro Único Para Benefícios do Governo Federal - CadÚnico e do Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
Art. 27. Na execução do
Programa Paraú Cidadão serão utilizados outros métodos além dos que já foram definidos
nesta Lei, inclusive visitas domiciliares, avaliações cadastrais e presenciais
no momento da concessão dos benefícios, avaliações periódicas nos casos de
benefícios de maior duração e reuniões ampliadas, tudo isso a fim de se fazer ou
se manter a inserção das famílias mais vulneráveis no Programa.
Art. 28. Mensalmente, o
número máximo de atendimentos a ser realizado por cada espécie de ação ou
benefício social do Programa Paraú Cidadão é o que está definido no Anexo Único
desta Lei, nos valores ali indicados, ressaltando-se que:
I - o apoio e o assessoramento
jurídico, nos termos estabelecidos nesta Lei, serão definidos mensalmente entre
a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos;
II – o auxílio-funeral será
concedido na quantidade necessária, no valor financeiro máximo individual
constante do Anexo Único desta Lei;
III – além do valor
financeiro, a Administração Pública Municipal poderá auxiliar beneficiários do
Programa fornecendo-lhes transporte para a locomoção até outras cidades, quando
for necessário e de acordo com a disponibilidade de transporte e financeira do
Município.
Parágrafo único. Os valores
estabelecidos no Anexo Único, como sendo relativos aos benefícios que
especifica, serão reajustados a cada dia 10 de janeiro, por Decreto do Poder
Executivo, utilizando-se o mesmo índice de correção que venha a ser utilizado
para o reajuste do salário mínimo nacional.
Art. 29. Para a utilização de
serviços na execução do Programa Paraú Cidadão, o Município de Paraú se
utilizará de servidores do seu quadro de servidores efetivos e comissionados,
de acordo com as suas funções e áreas de atuação, além de prestadores de
serviço regularmente contratados.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Assistência Social ficará responsável pela execução do Programa
Paraú Cidadão, e poderá solicitar, quando entender necessário, o auxílio de
outras Secretarias e unidades da Administração Pública Municipal.
Art. 30. Para a utilização de
bens na execução do Programa Paraú Cidadão, o Poder Executivo Municipal realizará
a contratação que se fizer necessária, devendo ser obedecidos os princípios e
as normas que regem as formas de contratação pelo Poder Público.
Art. 31. Os recursos
financeiros e orçamentários destinados ao custeio do Programa Paraú Cidadão serão
oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 32. O Poder Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir
do início de sua vigência.
Art. 33. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paraú-RN, 23 de agosto de
2013.
ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO NUNES
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº XXXX/2013
ANEXO ÚNICO
BENEFÍCIO
|
QUANT
|
V/UNIT.
|
VALOR TOTAL
|
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
|
60
|
R$ 80,00
|
R$ 4.800,00
|
AUXÍLIO-FUNERAL
|
R$ 1.200,00
|
---------
|
|
AUXÍLIO CÉDULA DE IDENTIDADE
|
05
|
R$ 26,00
|
R$ 130,00
|
AUXÍLIO CTPS
|
05
|
-----------
|
---------
|
APOIO E ASSESSORIA
JURÍDICA
|
------
|
-----------
|
---------
|
2ª VIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO E CERTIDÃO DE CASAMENTO
|
10
|
R$.....53,00
|
R$ 530,00
|
2ª VIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO
|
05
|
R$.....53,00
|
R$ 265,00
|
AUXÍLIO-CARRETO
|
02
|
** [1]
|
---------
|
AUXÍLIO-GÁS
|
15
|
R$ 45,00
|
R$ 675,00
|
AUXÍLIO-ENERGIA
|
25
|
R$ 20,00
|
R$ 400,00
|
AUXÍLIOÁGUA
|
25
|
R$ 20,00
|
R$ 400,00
|
ALUGUEL
SOCIAL
|
15
|
R$ 150,00
|
R$
2.250,00
|
Paraú-RN, 23 de agosto de
2013.
ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO NUNES
Prefeito