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sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Orçamento do RN prevê menos investimento em segurança do que o previsto em Lei

Jornal de Fato - O discurso do governador Robinson Faria de que ia enfrentar a questão da violência no Rio Grande do Norte prioridade absoluta não reflete o Projeto de Orçamento de 2015.
A Legislação Estadual, em projeto do deputado estadual Walter Alves, promulgado em 2014, determina que pelo menos 9,5% do orçamento estadual seja investido em segurança.
A proposta orçamentária apresentada pelo governador Robinson Faria e que foi aprovada pela mesma Assembléia Legislativa, prevê investimento de apenas 8,85% do orçamento em segurança.
Com base no que é previsto em Lei e no que está no Orçamento Estadual 2015, três promotores de Justiça abriram Inquérito Civil Público para acompanhar os investimentos do governo do estado na área de segurança.
Segue a Portaria publicada no Diário Oficial do Estado, onde a comissão de promotores de Justiça abrir inquérito civil público para acompanhar os investimentos em segurança pública no Rio Grande do Norte.

PORTARIA 001/2015 - 70ªPMJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seus Representantes subscritos, no desempenho de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, II e VI, da Constituição da República, no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93, no art. 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, na forma dos artigos 129, II, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos moldes do art. 144 da Carta de Outubro;
CONSIDERANDO que o direito à segurança pública tem característica predominante de direito ou interesse difuso, por ser de natureza transindividual, indivisível, de titularidade dispersa entre pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato no interesse geral de recebimento de proteção fornecida pelo Estado na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
CONSIDERANDO que que o art. 90-A da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte reza que o Estado aplicará, anualmente, 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), no mínimo, da receita corrente orçamentária nos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado, podendo estender estes recursos assegurados ao Fundo Penitenciário do Rio Grande do Norte. (NR: Emenda Constitucional Estadual nº 12, de 2013);
CONSIDERANDO que somente restou destinado à Segurança Pública o percentual de 8,85% da receita corrente líquida orçamentária para o ano de 2015, conforme se infere da análise da Lei 9.933, de 20 de janeiro de 2015 – LOA, e seus anexos;
CONSIDERANDO que incumbe a esta 70ª Promotoria de Justiça de Natal, em matéria cível, no âmbito judicial e extrajudicial, a defesa dos direitos à segurança pública e especialmente o acompanhamento das políticas de segurança pública desenvolvidas pelo Estado do Rio Grande do Norte, inclusive na fiscalização da execução orçamentária e aplicação dos recursos consignados às Polícia Militar e Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Instituto Técnico Científico de Polícia;
CONSIDERANDO o vertiginoso recrusdecimento da violência e da insegurança no Estado do Rio Grande do Norte, retratado nos 1.773 crimes violentos letais intencionais (CVLI) registrados no ano de 2014;
CONSIDERANDO a notória deficiência estrutural e de pessoal arrostada pelos órgão que compõem a segurança pública, dificultando o combate ao crime e o desenvolvimento de investigações;
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil, instituído pela Lei 7.347/85, é o meio procedimental adequado para angariar dados e informações, assim como elementos probatórios destinados a instruir eventual ação civil pública voltada para a tutela de direitos difusos a ser defendidos pelo Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL nº 01/2015-70ªPmJ com a finalidade de acompanhar a aplicação, neste ano de 2015, do percentual mínimo de 9,5% da receita corrente orçamentária nos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, determinando, desde logo, as seguintes providências:
Autue-se e registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
Oficie-se à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças – SEPLAN – requisitando que, em 30 dias, providencie o acesso, desta 70ª Promotoria de Justiça, ao Sistema Integrado para Administração Financeira (SIAF), de modo a permitir a visualização/acompanhamento da execução orçamentária através daquela ferramenta;
Comunique-se, por correio eletrônico, a instauração deste Inquérito Civil, através de correio eletrônico, aos CAOPs Criminal e de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação Fiscal e ao nepotismo, remetendo-lhes cópia desta portaria;
Proceda-se a publicação desta portaria no Diário Oficial do Estado, na forma determinada no art. 4º, VI, da Resolução nº 23/2007 - CNMP;
Por derradeiro, oficie-se ao PGJ, remetendo cópia desta portaria, já que a inobservância do comando plasmado no art. 90-A da Constituição Federal poderá configurar ato de improbidade administrativa, atraindo, pois, a atribuição do Procurador Geral de Justiça para atuar nesse particular.
Cumpra-se.
Natal, 26 de janeiro de 2015.
Márcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça Substituto
Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida
Promotor de Justiça Substituto

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